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Trabalho em recreio escolar gera direito a horas extras, decide Justiça de Rondônia

Foto: Reprodução/declipping

A decisão determina que o Estado pague o valor correspondente ao tempo em que o profissional precisou supervisionar e orientar os alunos durante o intervalo, denominado intervalo dirigido, período em que deveria ter descanso, mas permaneceu trabalhando na rotina da escola. O pagamento será feito com adicional de 50% sobre os dias de aula presencial.

No recurso, a defesa do Estado argumentou que acordos coletivos e leis estaduais de 2016 reestruturaram a carreira do magistério, já incluindo esse intervalo na jornada de trabalho. Sustentou, ainda, que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de abril de 2026, reconheceu que o recreio não gera direito automático a horas extras.

Porém, para os julgadores da 2ª Turma Recursal, a orientação do STF exige a análise de cada caso concreto. No processo do professor de Ouro Preto do Oeste, as provas demonstraram que as novas regras da jornada de trabalho não foram aplicadas na prática dentro da escola, fazendo com que o servidor continuasse trabalhando além do horário sem a devida remuneração.

Consta também na decisão colegiada que “o recorrente (Estado) demonstrou satisfatoriamente a existência de um modelo normativo apto a absorver o recreio escolar na jornada remunerada dos docentes, mas não logrou comprovar que referido modelo encontrava efetiva correspondência na rotina funcional da parte recorrida (professor).

Por fim, a decisão colegiada esclarece que a apuração das horas extraordinárias deverá observar a jornada legal de 40 horas semanais, o divisor mensal de 200 horas, o adicional constitucional de 50%, a contagem apenas dos dias de efetivo exercício da docência presencial e a exclusão de eventuais períodos em que o docente tenha exercido funções fora da sala de aula.

Participaram do julgamento, em sessão eletrônica, realizada entre os dias 27 e 31 de julho de 2026, os juízes Enio Salvador (relator do caso), Guilherme Baldan e a juíza Silvana Maria de Freitas.

Recurso Inominado Cível n. 7004117-11.2023.8.22.0004 (Obrigação De Fazer / Não Fazer)

Assessoria de Comunicação Institucional

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