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Funcionária denuncia colega se masturbando no trabalho e Justiça manda empresa pagar R$ 10 mil

Foto: Ilustrativa

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente que presenciou um colega de trabalho praticando atos de masturbação durante o expediente. A decisão reforça o entendimento de que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio.

Funcionária denunciou atos obscenos

De acordo com o processo, a trabalhadora afirmou que o colega realizava atos obscenos dentro da própria baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e outros funcionários.

Segundo o relato, ela e outras colegas formalizaram diversas reclamações à empresa, que chegou a abrir uma investigação interna e registrou boletim de ocorrência. Apesar disso, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, posteriormente, retornou ao trabalho.

Após voltar às atividades, o homem teria passado a intimidar as funcionárias que fizeram as denúncias.

Suspeito teria debochado das denunciantes

Uma testemunha ouvida em outro processo relacionado ao caso afirmou que o funcionário encarava e ria da trabalhadora durante o expediente.

Ainda segundo o depoimento, ele dizia que seria comprovado que “não havia feito nada” e que as funcionárias responsáveis pelas denúncias seriam demitidas.

A testemunha também relatou que o empregado passou a chamar a colega de “drogada” e “mentirosa”, comportamento que, segundo o processo, demonstrava perseguição após as denúncias.

Gerente teria orientado silêncio

A trabalhadora afirmou ainda que participou de uma reunião com a gerente, na qual as funcionárias teriam sido orientadas a permanecer caladas e evitar criar conflitos.

Segundo o relato apresentado à Justiça, a própria gerente teria informado que já havia vivenciado situação semelhante anteriormente.

A funcionária sustentou que a falta de providências efetivas por parte da empresa agravou suas crises de ansiedade e síndrome do pânico, tornando o ambiente de trabalho inseguro.

Justiça reconheceu assédio sexual

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a ocorrência de assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação e aumentou o valor da reparação para R$ 10 mil.

O tribunal destacou que a empresa possuía gravações do ambiente de trabalho, mas não apresentou todas as imagens que poderiam esclarecer os fatos, limitando-se a anexar fotografias consideradas insuficientes.

Empresa recorreu ao TST

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar o dano moral ou o assédio sexual.

Também pediu que a condenação fosse anulada ou, alternativamente, que o valor da indenização fosse reduzido.

Ministro reforça dever do empregador

Relator do caso, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a Constituição Federal assegura proteção à dignidade, à intimidade, à honra e à integridade física e psicológica dos trabalhadores.

Segundo o magistrado, o conceito de assédio sexual na esfera trabalhista é mais amplo do que o previsto na legislação penal e pode ocorrer tanto por superior hierárquico quanto por colega de trabalho, inclusive em situações que provoquem constrangimento por um único ato.

O ministro também citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no ambiente profissional, ressaltando que o mais importante é analisar os efeitos da conduta sobre a vítima.

Fonte: Portal do Ancorador

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