A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente que presenciou um colega de trabalho praticando atos de masturbação durante o expediente. A decisão reforça o entendimento de que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio.
Funcionária denunciou atos obscenos
De acordo com o processo, a trabalhadora afirmou que o colega realizava atos obscenos dentro da própria baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e outros funcionários.
Segundo o relato, ela e outras colegas formalizaram diversas reclamações à empresa, que chegou a abrir uma investigação interna e registrou boletim de ocorrência. Apesar disso, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, posteriormente, retornou ao trabalho.
Após voltar às atividades, o homem teria passado a intimidar as funcionárias que fizeram as denúncias.
Suspeito teria debochado das denunciantes
Uma testemunha ouvida em outro processo relacionado ao caso afirmou que o funcionário encarava e ria da trabalhadora durante o expediente.
Ainda segundo o depoimento, ele dizia que seria comprovado que “não havia feito nada” e que as funcionárias responsáveis pelas denúncias seriam demitidas.
A testemunha também relatou que o empregado passou a chamar a colega de “drogada” e “mentirosa”, comportamento que, segundo o processo, demonstrava perseguição após as denúncias.
Gerente teria orientado silêncio
A trabalhadora afirmou ainda que participou de uma reunião com a gerente, na qual as funcionárias teriam sido orientadas a permanecer caladas e evitar criar conflitos.
Segundo o relato apresentado à Justiça, a própria gerente teria informado que já havia vivenciado situação semelhante anteriormente.
A funcionária sustentou que a falta de providências efetivas por parte da empresa agravou suas crises de ansiedade e síndrome do pânico, tornando o ambiente de trabalho inseguro.
Justiça reconheceu assédio sexual
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a ocorrência de assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação e aumentou o valor da reparação para R$ 10 mil.
O tribunal destacou que a empresa possuía gravações do ambiente de trabalho, mas não apresentou todas as imagens que poderiam esclarecer os fatos, limitando-se a anexar fotografias consideradas insuficientes.
Empresa recorreu ao TST
Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar o dano moral ou o assédio sexual.
Também pediu que a condenação fosse anulada ou, alternativamente, que o valor da indenização fosse reduzido.
Ministro reforça dever do empregador
Relator do caso, o ministro Maurício Godinho Delgado destacou que a Constituição Federal assegura proteção à dignidade, à intimidade, à honra e à integridade física e psicológica dos trabalhadores.
Segundo o magistrado, o conceito de assédio sexual na esfera trabalhista é mais amplo do que o previsto na legislação penal e pode ocorrer tanto por superior hierárquico quanto por colega de trabalho, inclusive em situações que provoquem constrangimento por um único ato.
O ministro também citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no ambiente profissional, ressaltando que o mais importante é analisar os efeitos da conduta sobre a vítima.
Fonte: Portal do Ancorador


